A entrega do IRS arrancou a 1 de abril e decorre até 30 de junho, e os atrasos na entrega terão penalizações, bem como para quem tiver de substituir o documento e não cumprir os prazos.
Relativamente à falha na entrega, quem estiver abrangido pelo IRS automático não tem de se preocupar, já que se o contribuinte não confirmar a declaração pré-preenchida pelo Fisco até ao final do prazo, esta será considerada entregue e a liquidação provisória vai ser convertida em definitiva.
No caso de um casal, caso a entrega não seja feita, o IRS automático assume tributação em separado. Ainda assim, se os contribuintes preferirem de outra forma, é possível apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem penalização.
Já para os que não têm IRS automático, não entregar a declaração de rendimentos no prazo legal pode levar ao pagamento de coima, que pode ir até aos 3.750,00 euros.
No entanto, o montante pode ser reduzido se o contribuinte regularizar a situação de forma voluntária, e tendo em conta fatores como o prazo do atraso e do grau de culpa. Se entregar até um mês depois da data limite, por iniciativa própria e sem ter prejudicado o Estado, pode ter de pagar, no mínimo, uma coima de 25 euros. Já se entregar depois destes 30 dias adicionais, a coima mínima é de 37,50 euros, sendo que pode chegar aos 112,50 euros se o Fisco já tiver iniciado um procedimento inspetivo.
Nos casos das pessoas que entregaram o IRS mas a declaração continha erro, pode entregar uma declaração de substituição se ainda decorrer o prazo legal. Já se estiver em causa um “imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado”, existem os seguintes prazos, “sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber”:
Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir; Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
Assim, não há lugar a coima se a declaração de substituição for enviada dentro do prazo legal. Já quando é enviada até 30 dias depois do prazo, pode estar sujeito a uma coima mínima de 25 euros. Se apenas notar o erro até 60 dias depois do prazo e o erro prejudicar o Fisco, pode levar a uma coima entre 37,5 euros e 112,5 euros. Se a entrega for tardia e o Fisco encontrar inexatidões ou omissões na declaração, a coima pode ser mais elevada, entre os 375 euros e os 22.500 euros.
É de salientar que existem algumas circunstâncias em que pode existir uma dispensa da multa. Segundo Regime Geral das Infrações Tributárias, “pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias; Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo; Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º [caso a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária; esteja regularizada a falta cometida e a falta revelar um diminuto grau de culpa].]]>