Um despacho publicado esta quinta-feira, véspera da divulgação da proposta tarifária para o próximo ano, fez saber que o desconto da tarifa social para a electricidade vai manter-se em 33,8% em 2022 sobre as tarifas a clientes finais.
Quer isto dizer que “o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de electricidade, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2022, […] deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de electricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis”, diz o documento publicado em Diário da República.
A aplicação deste regime funciona através de um desconto nas tarifas de acesso à rede a aplicar pelos comercializadores aos clientes beneficiários. Desde 27 de Novembro de 2020, a tarifa social de electricidade passou a abranger também beneficiários de prestações de desemprego, beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
Segundo o documento assinado pelo secretário de Estado adjunto e da Energia, João Galamba, “considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 5.808 euros, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de dez”.
“Apesar de cerca de 800 mil clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem actualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal continental, e em especial face ao contexto actual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, é premente proceder-se a uma revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica dos consumidores mais vulneráveis”.
O beneficiário/requerente tem de ser o titular do contrato de fornecimento de electricidade, destinar-se exclusivamente a consumo doméstico, em habitação permanente e a potência contratada não pode ultrapassar os 6,9 kVA