Os proprietários de imóveis arrendados que não emitam periodicamente recibos de renda através do Portal das Finanças terão de entregar a declaração anual de rendas, através do Modelo 44, às finanças até dia 31 de Janeiro.
Pode ser entregue em papel, directamente nos balcões dos serviços de Finanças, ou ser enviada online, através do Portal das Finanças, pelos senhorios que estejam dispensados de passar recibos electrónicos de renda, adianta a Executive Digest.
Estão obrigados à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma actividade empresarial (categoria B).
Ficam dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico senhorios que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
Também estão dospensados os senhorios cujas rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro e senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda electrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de Janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com excepção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.