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Seg 23 Dezembro 2024
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Famílias já podem pedir fixação da prestação dos seus créditos à habitação

A partir desta quinta-feira, as famílias portuguesas já podem pedir a fixação da prestação do crédito à habitação, sendo que os bancos não poderão cobrar quaisquer comissões.

Segundo um decreto-lei publicado no início de outubro, onde estão inseridas algumas medidas para mitigar os custos do crédito à habitação, estão inscritas medidas como o alargamento da bonificação de juros (em que o Estado paga parte dos juros do crédito à habitação, em algumas condições) e a fixação da prestação do crédito à habitação durante dois anos, por um valor inferior ao atual, adianta o Executive Digest.

Segundo a mesma fonte, o pedido de fixação da prestação do crédito à habitação podem ser feitas já a partir de hoje, 2 de novembro e até fim de março de 2024. Este mecanismo abrange empréstimos a taxa variável contraídos até 15 de março de 2023 e cujo período de amortização seja superior a cinco anos.

Posteriormente ao pedido do cliente, os bancos têm 15 dias para responder, com simulações da prestação ‘normal’ e da prestação com parte do valor diferido, do montante a pagar mais tarde e do plano de reembolso do montante a diferir. Os clientes têm, depois, 30 dias para informarem o banco se querem ou não a fixação da prestação.

Os bancos não poderão cobrar comissões ou encargos pela fixação da prestação, “nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços” pelos clientes, explicita a lei.

O Executive Digest explica ainda que, quem optar por este mecanismo, fica durante dois anos a pagar uma prestação mais baixa, uma vez que a prestação ficará indexada a 70% da média da Euribor a seis meses do mês anterior ao pedido do cliente. Depois desses dois anos, nos quatro anos seguintes, a prestação assume o seu valor ‘normal’ e após esses quatro anos, as famílias vão pagar nos anos restantes do empréstimo o valor não pago enquanto beneficiaram da referida redução.

Segundo o decreto-lei, o “montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação”.

O valor total pago pelo empréstimo será ligeiramente agravado para quem aceda ao mecanismo já que o montante não pago será pago mais à frente, nessa altura, irá recair sobre ele a taxa de juro que então estiver em vigor.

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