O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, anunciou esta terça-feira a decisão de não propor a renovação do estado de emergência em Portugal. “Decidi não renovar o estado de emergência. Nesta decisão pesou a estabilização e até a descida do número médio de mortes, de internados em enfermaria, internados em unidades de cuidados intensivos, assim como a redução do R (indicador de contágio), bem como a estabilização do número de infetados, ou seja, a incidência da pandemia”.
Segundo Marcelo Rebelo de Sousa, nesta decisão foi ainda tido em conta o avanço em testes e em vacinação. Contudo, o chefe de Estado relembra que o país não está livre do vírus e enfrenta o desafio de impedir a propagação de novas variantes, como as britânica e indiana.
Na terça-feira, o Presidente da República reuniu-se por videochamada com partidos e Infarmed para chegar a uma decisão. A decisão do chefe de Estado era não só esperada como desejada quer pelos partidos com assento parlamentar quer mesmo pelo primeiro-ministro, adiantou o Jornal ECONÓMICO.
E agora? O que muda com o fim do estado de emergência?
O País entra, a 3 de maio, na quarta fase do plano de desconfinamento, sendo o mais provável que o Governo decrete o estado de calamidade a partir do próximo sábado.
Citado pela VISÃO, o constitucionalista Pedro Bacelar de Vasconcelos, explica que o estado de emergência “é uma figura jurídico-constitucional que está prevista como medida extrema de limitação dos direitos e liberdades” e cabe ao Presidente da República decretá-lo.
Aplica-se em casos extremos, já que pode condicionar uma série de direitos fundamentais, como o direito à circulação, à greve, à reunião ou à manifestação.
Já o estado de calamidade está previsto na Lei de Bases da Proteção Civil. Foi concebido para situações em que, perante uma catástrofe ou acidente grave, e face “à sua previsível intensidade”, o Estado se vê forçado a medidas de caráter excecional.
Este é o único, dos três previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, que prevê limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas ou veículos nalguns espaços; que prevê a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados; a fixação de cercas sanitárias e de segurança ou, entre outras coisas, “a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade”.
O estado de calamidade só pode ser declarado pelo Governo e tem de ser em resolução do Conselho de Ministros.