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Limitada circulação entre concelhos nos próximos dois fins de semana. Saiba se está entre as exceções

O Governo anunciou que nos próximos dois fins-de-semana a circulação entre municípios vai voltar a estar limitada. Os dois primeiros fins-de-semana de dezembro permitiriam fazer pontes com os dois primeiros feriados de dezembro (1 e 8 de dezembro).

Segundo António Costa, primeiro-ministro, a circulação estará interrompida entre os concelhos entre as 23 horas do dia 27 de novembro de 2020 e as 05 horas do dia 2 de dezembro de 2020, bem como entre as 23 horas do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

Segundo adianta, contudo, o Jornal ECONÓMICO, apesar das limitações vai haver excepções, nomeadamente, seguindo as diretrizes do decreto-lei publicado em Diário da República:

  1. Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, que poderá ser atestado por: declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; de compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; ou declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

2) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

  • de profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  • de pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
  • de titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • de ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa
  • de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

3) Às deslocações de menores e acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

4) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

5) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

6) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

7) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

8) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

9) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

10) Ao retorno ao domicílio.

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