Os empregadores que saiam do lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva vão poder recorrer ao incentivo à normalização da atividade empresarial, contudo, apenas poderão incluir nos cálculos trabalhadores que tenham estado, pelo menos, 30 dias nos referidos regimes de manutenção dos postos de trabalho, em 2021.
O relançamento do incentivo à normalização da atividade empresarial deu-se no final de março, com a publicação do decreto-lei 23-A de 2021, mas falta uma portaria para que a medida possa ser colocada no terreno. É esse diploma que o Governo enviou agora para apreciação dos parceiros sociais.
Segundo esta nova versão, terão direito ao incentivo à normalização apenas os empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham passado pelo lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva e equivale:
- A duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (1.330 euros), por trabalhador abrangido pelo referidos regimes extraordinários, sendo o incentivo pago de forma faseada ao longo de seis meses. Isto se o apoio for requerido até 31 de maio;
- Ou ao valor da remuneração mínima mensal garantida (665 euros), por trabalhador, sendo o incentivo pago, neste caso, de uma só vez, se o apoio for pedido após 31 de maio e até 31 de agosto.
Tais características já estavam indicadas no decreto-lei publicado há um mês, mas a portaria agora partilhada com patrões e sindicatos vem acrescentar uma outra diferença em relação à versão de 2020 desta medida. É que, desta vez, o cálculo partirá do número de trabalhadores do empregador que estiveram, em 2021, pelo menos, 30 dias em lay-off simplificado ou no apoio à retoma.
Este incentivo à normalização da atividade deverá ser pedido ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) — em período ainda a definir –, ficando este responsável por dar resposta aos requerimentos 15 dias úteis.
Em contrapartida, os empregadores terão de manter a situação tributária e contributiva regulariza, não fazer cessar contratos de trabalho (durante o apoio e até 90 dias após) por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação e manter o nível de emprego, observado no mês anterior ao da apresentação do pedido, durante a concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes (em 2020, esse dever era menos prolongado).