Também o advogado da área laboral Nuno Ferreira Morgado, da PLMJ, diz que se o Governo decidir pela não manutenção da norma que estabelece a obrigatoriedade do teletrabalho em todo o país até dia 16, “fica válida a regra do decreto-lei 79-A que faz depender o teletrabalho obrigatório da classificação de risco do concelho”.

Segundo os especialistas, o teletrabalho passa ainda a ser obrigatório apenas nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, que se situem em territórios onde a situação epidemiológica o justifique.

O teletrabalho é obrigatório “independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.

Nos concelhos de risco, se o empregador recusar o teletrabalho, terá de fundamentar a sua decisão, podendo o trabalhador recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) caso não concorde.

Nos restantes concelhos, aplica-se o regime “tradicional” de teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, que exige acordo escrito entre empregador e trabalhador e que prevê que o empregador não se possa opor nas situações em que o trabalhador tenha filhos com idade até 3 anos e cuja atividade seja compatível com teletrabalho.

Por sua vez, no parlamento são debatidas esta tarde em plenário as propostas dos vários partidos para alterar o regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho, numa perspetiva pós-pandemia.

Já na Concertação Social, tanto confederações patronais como centrais sindicais criticaram o prolongamento do diploma que determina a obrigatoriedade do teletrabalho até final do ano, ainda que apenas nos concelhos de risco, e consideraram que a regulamentação do regime laboral deve ser deixada para a negociação coletiva e que não deve ser feita no atual contexto de pandemia.