O Município de Oeiras aprovou a proposta apresentada pelo Presidente, Isaltino Morais, para redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios urbanos, fixando-a nos 0,30%, para o ano de 2020 a liquidar em 2021.
Ao aplicar a taxa mínima legal de 0,30%, ao invés da máxima de 0,45%, o Município abdica de um total de 10 milhões de euros de receita deste imposto em prol das famílias, indo assim ao encontro da sua preocupação social, sobretudo neste tempo de pandemia.
A taxa de IMI para os prédios rústicos, manteve-se fixa nos 0,8%.
Refira-se, que nos últimos anos Oeiras tem aplicado uma das menores taxas de IMI, tendo vindo gradualmente a reduzir até ao agora mínimo legal.
O Executivo Municipal aprovou também fixar uma redução de 20% da taxa de IMI aplicável para prédios urbanos arrendados para habitação e a majoração em 30% da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, dado que os prédios devolutos já serão agravados em 100%.
A autarquia decidiu ainda fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeito o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural. Aplicou, também, a dedução fixa de IMI atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro
No domínio do apoio à reabilitação urbana, serão aplicadas as seguintes medidas, que densificam os conceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
- Para efeitos do reconhecimento da intervenção de reabilitação referida no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Município considera que o volume de obras a realizar deve ser superior a 20% do valor tributável do prédio/fração;
- Conceder isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- Conceder isenção total do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- Conceder isenção total do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão onerosa subsequente à intervenção de reabilitação a afetar a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria e permanente, quando localizado em área de reabilitação urbana, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- Isentar taxas para emissão de licença de obras e utilização dos prédios sujeitos a obras de reabilitação;
- A eventual extensão da isenção de IMI por mais de 5 anos, deve ser ponderada pela Câmara e Assembleia Municipal no âmbito do apoio ao arrendamento urbano
Esta decisão do Executivo Camarário seguirá agora para deliberação em Assembleia Municipal de Oeiras, seguindo depois de aprovada pelos Deputados Municipais para a Autoridade Tributária e Aduaneira.