Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 70-A/2020, de 11 de Setembro, mantém-se a competência do Presidente de Câmara para alteração do horário de funcionamento de alguns estabelecimentos.
Tendo em conta que assistimos neste momento ao recomeço das atividades escolares e em simultâneo ao regresso da atividade presencial da grande maioria dos trabalhadores, é necessário garantir também as melhores condições para que a atividade económica se possa desenvolver em segurança.
Importa assim garantir um período mais alargado de funcionamento dos estabelecimentos por forma a evitar aglomerações e permitir o acesso mais espaçado aos mesmos. Esta medida contribuirá também para diminuir as dificuldades dos agentes económicos locais.
Assim, ao abrigo da competência estabelecida no nº 3 do artº 10 da Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020, de 11 de Setembro, conjugado com o Despacho 8998-D/2020 de 18 de Setembro, após parecer favorável das autoridades policiais e autoridade de saúde local, o Presidente da Câmara Municipal determina os seguintes limites de horário de funcionamento:
1) Para os estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais, o encerramento terá como limite as 23 horas;
2) Para os estabelecimentos não inseridos em conjuntos comerciais, o horário de funcionamento será, no máximo, entre as 8h e as 21h.
Deverão ser adotadas por todos os estabelecimentos as determinações e orientações em matéria de saúde e higiene decretadas pelas autoridades de saúde, bem como o restante clausulado da RCM 70-A/2020.
O não cumprimento do presente despacho e da legislação em vigor, implicará a aplicação de medidas restritivas de horários ou outras mais gravosas legalmente previstas.
O presente despacho entra em vigor às 00h00 do dia 25 de setembro.
Para mais informação consulte o despacho aqui.